Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), reafirmando posicionamento anterior da corte sobre o tema.
O pedido feito na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.095 era para que guardas-civis municipais fossem equiparados aos demais agentes de segurança pública após o próprio Supremo ter incluído a categoria no Susp (Sistema Único de Segurança Pública).
No voto que conduziu o julgamento no plenário virtual da corte entre os dias 1º e 8 de agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a reforma da Previdência de 2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.
O posicionamento foi seguido pelos demais ministros, com exceção de Alexandre de Moraes, que votou contra. Para ele, a redação dada ao artigo 40 da Constituição na emenda constitucional 103/2019 abrange os guardas municipais e deve ser utilizada até que os municípios editem lei complementar específica sobre o tema.
De acordo com a advogada Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a decisão apenas confirma a jurisprudência já consolidada no STF, que não tende a mudar. “Essa discussão já estava pacificada. A tentativa de equiparar os guardas municipais aos policiais civis com base na lei 51, de 1985, já havia sido rejeitada anteriormente”, afirma.
Segundo a especialista, embora haja expectativa de uma possível mudança com o julgamento do tema 1.209, que analisará o direito à aposentadoria especial para vigilantes, o entendimento que permanece é de que guardas municipais não têm direito a esse benefício.
“Se o STF decidir que vigilantes têm direito ao benefício, isso pode ter algum reflexo para os guardas municipais, mas, por ora, isso é apenas uma possibilidade”, diz Adriane.