A 37ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de um trabalhador que buscava o pagamento do adicional de insalubridade em suas atividades laborais. O profissional atuava no recolhimento de entulho de construção civil e podas de árvores, e o entendimento judicial observou as normas técnicas de insalubridade (NR15), entendendo que a atividade do trabalhador não se equipara à de coleta de lixo urbano, que tem a insalubridade legalmente prevista.
Na ação trabalhista, o coletor afirmou que mantinha contato direto com detritos orgânicos e diversos agentes biológicos, além de sustentar que o contato com o lixo ocorria sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar os riscos.
Já a empresa FRV Soluções Urbanas, representada pelo escritório FND Advogados, contestou as alegações pontuando uma distinção fundamental na natureza do serviço: a companhia opera exclusivamente no recolhimento de entulho, podas de árvores e objetos volumosos. Segundo a empresa, o funcionário trabalhava apenas em caminhões usados para o transporte de materiais de construção e descartes sólidos, jamais tendo atuado na coleta domiciliar de lixo comum. A defesa reforçou ainda que o material coletado era encaminhado para locais de coleta específicos na cidade, fora do aterro sanitário, reforçando a tese de que o reclamante não tinha qualquer contato com resíduos biológicos infectantes.
A decisão técnica
O perito designado para o caso analisou detalhadamente a rotina, o local de trabalho e as ferramentas utilizadas pelo reclamante para embasar a prova técnica, que fundamentou a decisão. “As atividades exercidas não se enquadram como insalubres para agentes biológicos conforme os critérios da NR 15, Anexo 14”, concluiu o especialista no laudo.
Com base na perícia, a juíza Luziane Silva Carvalho Farias indeferiu o pedido do adicional. A sentença reforça o entendimento de que a coleta de resíduos civis e vegetação não oferece o risco biológico previsto na legislação para os coletores de lixo urbano convencional, e por isso não se enquadra como atividade insalubre.
A magistrada também afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Salvador, entendendo que cabia ao trabalhador demonstrar a falha na fiscalização do contrato pelo ente público, ônus do qual ele não se desincumbiu. O trabalhador não recorreu da decisão.

